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Prazo de Resposta - Lei de Acesso à Informação
⏱️ Prazo de Resposta para Pedidos de Acesso à Informação
Conforme Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação)
A Câmara Municipal de Cruz das Almas reafirma seu compromisso com a transparência, o respeito ao cidadão e o acesso pleno à informação pública. Todos os pedidos de acesso à informação protocolados nesta Casa Legislativa seguem o trâmite previsto na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), garantindo ao solicitante um atendimento célere e fundamentado.

Após a formalização do pedido, seja pelo sistema E-SIC, presencialmente, por e-mail ou outro canal oficial da Câmara, inicia-se a contagem do prazo legal para resposta.
✔️ O prazo para resposta ao cidadão é de até 20 dias corridos, contados a partir do recebimento do pedido, podendo ser prorrogado uma única vez por mais 10 dias corridos, desde que haja justificativa expressa comunicada ao requerente.
A resposta poderá conter:
  • O acesso imediato à informação solicitada;
  • A comunicação de que a informação não existe ou não pode ser fornecida, com a devida fundamentação legal;
  • A orientação sobre a necessidade de complementação do pedido, se for o caso;
  • A indicação de que o pedido foi encaminhado a outro órgão que detenha a informação solicitada.
Autoridade responsável: O Presidente da Câmara Municipal de Cruz das Almas é a autoridade competente para decidir sobre os recursos apresentados pelo cidadão caso a resposta inicial ao pedido de informação seja negada ou considerada insatisfatória.

Caso o pedido seja indeferido ou não atendido, o cidadão poderá apresentar recurso à Presidência da Câmara, que irá analisar e julgar o pedido conforme os critérios estabelecidos na legislação vigente.
Base Legal: Art. 11, §1º, Lei nº 12.527/2011:
“O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. Não sendo possível conceder o acesso imediato, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, no prazo máximo de vinte dias:
I – comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II – indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso; ou
III – comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou entidade que a detém, ou remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando do ocorrido o interessado.
§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, comunicada ao requerente.”
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